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Despacho preliminar de proposta de revisão estatutária.

PROPOSTA DE TEXTO AO ESTATUTO 2017, DESPACHO. 14701/2017

Analisando o expediente as folhas 38 observam-se uma proposta de adaptação de texto e capítulo ao projeto do Estatuto INESPEC 2017.

ESTATUTO DO INESPEC

PROPOSTA DE TEXTO

EMENDA 14712.47/2017

Professor César Augusto Venâncio da Silva

O estatuto passa a ter no início a seguinte estrutura:

CAPÍTULO I

DO INSTITUTO

Art.1º – O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, é uma entidade de direito privado, de caráter cultura, social, recreativo e associativo, sem fins lucrativos, que objetiva o seu reconhecimento como organização social, nos termos da Lei Federal nº 9.637, de 15 de maio de 1998(Dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais), cujas atividades são dirigidas ao ensino, à extensão da propagação prática das ações de conhecimento técnico cientifico e social, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, educação, saúde, cultura, trabalho, lazer, desportos, proteção e preservação do meio ambiente, atendendo a sociedade civil através de ações de prestação de serviço público delegado, nos termos da legislação vigente.

§ 1º. A instituição será também designada pela sigla INESPEC que representa integralmente a denominação: Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura.

§ 2º. O INESPEC terá duração de existência jurídica e de fato por tempo indeterminado.

§ 3º. O Regimento Geral do Instituto INESPEC disciplina os procedimentos administrativos e funcionais das unidades filiadas, afiliadas e agregadas.

§ 4º. O nome da pessoa jurídica INESPEC não pode ser empregado para propaganda comercial, por outrem, incluindo em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória, E PARA QUAISQUER FINS DEVE TER AUTORIZAÇÃO POR ESCRITA da Diretoria Geral do instituto (Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, artigos 17 e 18).

§ 5º. O INESPEC é uma pessoa jurídica de direito privado (Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, artigo Art. 44, I).

§ 6º. Aplicam-se ao INESPEC as disposições do Livro II da Parte Especial da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

§ 7º. Para fins deste estatuto entende-se como Organização social (OS) a qualificação, e a outorga futura deste título pelo Poder Público objetivando desenvolver projetos de interesse público com dotação orçamentária, benefícios fiscais e outros previstos na lei, por parte do poder público, para a realização dos objetivos do instituto INESPEC que serão necessariamente de interesse da comunidade em geral em qualquer parte do território da República Federativa do Brasil.

§ 8º. – O INSTITUTO INESPEC pode constituir escritórios de representação em outras cidades e unidades da federação, com atuação em qualquer parte do território nacional, sendo que, quando exercer função pública delegada em face do que dispõe a LEI FEDERAL Nº 9.637, DE 15 DE MAIO DE 1998(Conversão da MPv nº 1.648-7, de 1998 - Dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais, a criação do Programa Nacional de Publicização...), deve dar ciência ao órgão do Ministério Público da sede e da cidade onde instala o escritório ou sua representação institucional.

Art. 2º – O INESPEC, em 2017, atinge sua primeira década de existência, estando dentro dos critérios estabelecidos para os fins previstos na Lei Federal nº 11.448, de 2007.

Art. 3º – A nomeação de representantes do INESPEC em qualquer instância da administração, no país Brasil, ou no exterior, depende de prévia autorização de competência originária do Diretor Geral do INESPEC, após processo administrativo interno de nomeação.

Art. 4º – Entre as finalidades institucionais do INESPEC, encontra-se a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, em observância as diretrizes da Lei Federal nº 13.004, de 2014.

Art. 5º – No desenvolvimento de suas ações institucionais, o Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, não fará qualquer discriminação de raça, cor, opção de comportamento sexual, sexo biológico ou religião.

Art. 6º – O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, terá um Regimento Geral a ser aprovado pela Direção Geral do INESPEC, que disciplinará a estrutura e o funcionamento da organização.

Parágrafo Único. O Regimento Geral será designado pela expressão “Lei orgânica do INESPEC”.

Art. 7º – A fim de fazer cumprir seus objetivos o Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, poderá organizar-se em quantas unidades ou órgãos se façam necessários para sua institucionalização, os quais se regerão pelo seu REGIMENTO SETORIAL e pelo REGIMENTO GERAL DO INESPEC.

Art. 8º - O ensino desenvolvido no INESPEC em qualquer nível terá sempre em vista o objetivo da pesquisa, do desenvolvimento das ciências, letras e artes e a formação de profissionais de nível diversos de acordo com seus programas autorizados, credenciados ou reconhecidos pelo Poder Público, nos termos da legislação em vigor.

Art. 9º - O INESPEC e suas unidades gozarão de autonomia didático-científica, disciplinar, administrativa e financeira, que será exercida na forma da legislação em vigor, do presente estatuto, do Regimento Geral e dos seus Regimentos Setoriais.

Art. 10 - Com exceção dos cursos de formação continuada ou formação para o trabalho em regime livre, o INESPEC não funcionará com a ministração de cursos regulamentados, sem o seu prévio cadastro, autorização e ou reconhecimento, dependendo do caso especifico, no órgão oficial de controle da educação e sua regulamentação.

Art. 11 - Nomeação de Diretores, Vice-Diretores e Secretários das unidades do INESPEC serão feitas pela Direção Geral, dentro dos autos de procedimento administrativo interno, a nomeação não será válida sem o prévio processo legal.

Art. 12 – A nomeação do Diretor Técnico da REDE VIRTUAL DE RÁDIO E TELEVISÃO INESPEC pode ser acumulada com o cargo de Diretor Geral do INESPEC, e suas atividades serão exercidas em carga mínima de 100 horas mês, e no máximo de 300 horas mês, desde que não seja incompatível com outras atividades internas da organização, e que conste no orçamento o pagamento de vantagens pecuniárias.

Art. 13 – A nomeação do Diretor da RÁDIO WEB INESPEC será feita pela Direção Geral do Instituto, e suas atividades serão exercidas em carga mínima de 100 horas mês, e no máximo de 300 horas mês, desde que não seja incompatível com outras atividades internas da organização, e que conste no orçamento o pagamento de vantagens pecuniárias.

Art. 14 – A nomeação do Diretor da TELEVISÃO VIRTUAL INESPEC REDE VIRTUAL será feita pela Direção Geral do Instituto, e suas atividades serão exercidas em carga mínima de 100 horas mês, e no máximo de 300 horas mês, desde que não seja incompatível com outras atividades internas da organização, e que conste no orçamento o pagamento de vantagens pecuniárias.

Art. 15 – As nomeações de Diretores a que se referem os artigos anteriores serão feitas pela Diretoria Geral, dentro dos autos de procedimento administrativo interno, a nomeação não será válida sem o prévio processo legal.

Art. 16 – A nomeação de Diretor e Vice-Diretor de unidades de ensino ou coordenação de ensino é privativa da Direção Geral, sempre observando o critério estabelecido neste diploma legal.

Art. 17 – Por força da Lei Municipal de Fortaleza, nº 10.162, de 27 de fevereiro de 2014, o Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura (INESPEC), fica declarado de utilidade pública.

§ Único - A lei municipal a que se refere o artigo encontra-se publicada no DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO - ANO LXI FORTALEZA, 24 DE MARÇO DE 2014, nº 15.245. PODER EXECUTIVO. GABINETE DO PREFEITO

CAPÍTULO II

DA SEDE DO INESPEC

Art. 18 – A sede principal do INESPEC é na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, podendo ter unidades representativas em todo território nacional.

Art. 19 – O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, terá sede institucional, oficial para fins de gestão e comando central, na cidade Fortaleza, Estado do Ceará, nos seguintes endereços:

I – Administração e produção do Projeto de Radiocomunicação, REDE VIRTUAL INESPEC, Rua Doutor Fernando Augusto, 119 A - Bairro Santo Amaro, cidade Fortaleza, Estado Ceará. CEP 60543.375.

II - Administração e produção do Projeto de Televisão Virtual e produção cultural de áudio e vídeo, REDE VIRTUAL INESPEC, Rua Doutor Fernando Augusto, 121, Bairro Santo Amaro, cidade Fortaleza, Estado Ceará. CEP 60543.375.

III – Secretária Geral do INESPEC, Rua Doutor Fernando Augusto, 119 A, Bairro Santo Amaro, cidade Fortaleza, Estado Ceará. CEP 60543.375.

IV – Direção Geral do INESPEC, Rua Doutor Fernando Augusto, 121, Bairro Santo Amaro, cidade Fortaleza, Estado Ceará. CEP 60543.375.

V – Sede Jurídica da Administração Superior - Presidência, Rua Doutor Fernando Augusto, 123-A, Bairro Santo Amaro, cidade Fortaleza, Estado Ceará. CEP 60543.375.

Parágrafo Único. Cada projeto ou unidade orgânica vinculada ao INESPEC por gestão direta ou em consórcio com outras entidades terão suas sedes definido em seus respectivos regimento específico.

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS INSTITUCIONAIS DO INESPEC

Art. 20 – São objetivos da Organização Social INESPEC:

Promover o ensino da leitura e da escrita aos indivíduos analfabetos e semi-analfabetos;

Incentivar programas socioeducativos voltados para a comunidade carente, conscientizando a sociedade da importância da educação como forma de integração social;

Promover cursos profissionalizantes aos adolescentes e adultos carentes, preferencialmente àqueles que se encontram desempregados, a fim de prepará-los para o mercado de trabalho;

Promover palestras e cursos sobre prevenção de doenças, prevenção ao uso de drogas, saneamento básico, educação familiar, integração social, ou sobre qualquer outro tema que contribua para a melhoria na qualidade de vida e eleve a auto-estima da população carente.

Capacitar voluntários para ensinar o público-alvo da Associação;

Estimular a leitura entre os educandos por meio de material didático adequado;

Buscar apoio de profissionais para ministrar os cursos e as palestras;

Incentivar profissionais, empresas e instituições a dar oportunidade à profissionalização das pessoas envolvidas com o programa;

Promover intercâmbio com instituições que fomentem a educação.

Art. 21 – O INESPEC enquanto associação de interesses difusos deve na consecução de seus objetivos, observarem as seguintes diretrizes:

Aplicar integralmente suas rendas, recursos e eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais, no território nacional;

Prestar serviços gratuitos e permanentes aos usuários da assistência social, sem qualquer discriminação de clientela, de forma planejada, diária e sistemática, não se restringindo apenas a distribuição de bens e benefícios e a encaminhamentos;

Aplicar subvenção e doações recebidas nas finalidades a que estejam vinculadas

Art. 22 – O INESPEC no sentido de alcançar seus objetivos, poderá:

Celebrar convênios, acordos, contratos e outros instrumentos jurídicos com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacional ou internacional;

Promover seminários, simpósios e debates sobre temas relacionados à sua área de atuação;

Manter intercâmbio e realizar trabalhos com entidades afins;

Colaborar com os governos Federal, Estadual e Municipal, além de instituições governamentais, em programas e projetos compatíveis com sua área de atuação;

Auxiliar a outras entidades que atuem em objetivos e temas semelhantes;

Organizar eventos sociais beneficentes, cujos recursos serão destinados integralmente para a manutenção dos objetivos institucionais.

Art. 23 – Entre os objetivos do INESPEC fica criada a COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA como unidade orgânica da instituição, sem personalidade jurídica própria, subordinando-se a gestão do INESPEC nos termos do Regimento Geral e do Regimento Específico.

Art. 24 – Entre os objetivos do INESPEC, devemos, em última fase procedimental interna, interpor a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico dentro de suas ações formalmente constituídas, nos termos da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985.

Art. 25 – Nas ações da COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, quando couber, o INESPEC poderá ajuizar ação cautelar para os fins da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985, objetivando, inclusive, evitar dano ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, observando os termos da Lei Federal nº 13.004, de 2014.

Art. 26 – O INESPEC, fundado em 1º de maio de 2007, ATUANDO NA DEFESA DE PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA, amplia suas ações em defesa de interesses difusos e coletivos, e têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar, observando os termos da Lei Federal nº 11.448, de 2007.

Art. 27 – Nos termos da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985, em seu art. 8º, a COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, para instruir a inicial do processo de AÇÃO CIVIL PÚBLICA, poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, a serem fornecidas no prazo de 15 (quinze) dias.

§ Único - A COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA poderá solicitar ao Ministério Público Estadual ou Federal a instauração de inquérito civil público visando apurar fatos que chegue ao seu conhecimento e no primeiro momento inviabilize a Ação Civil Pública.

CAPÍTULO IV

DA ARBITRAGEM, MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO NO INESPEC

Art. 28 – No âmbito do INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA, as atividades de mediação, conciliação e arbitragem devem ser desenvolvidas institucionalmente através da unidade COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA.

Art. 29 – No âmbito da unidade COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, do INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA são lícitas desenvolver atividades de mediação extrajudicial em observância as diretrizes da lei federal nº 13.140, de 26 de junho de 2015(Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública).

Art. 30 – A nomeação de Mediadores Extrajudicial será feita pela Diretoria Geral, dentro dos autos de procedimento administrativo interno, a nomeação não será válida sem o prévio processo legal.

Art. 31 – Poderá funcionar como mediador extrajudicial qualquer pessoa capaz que tenha a confiança das partes e seja capacitada para fazer mediação, independentemente de integrar qualquer tipo de conselho, entidade de classe ou associação, ou nele inscrever-se.

Art. 32 – No âmbito da unidade COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, do INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA as partes poderão ser assistidas por advogados públicos, advogados particulares ou defensores públicos.

Art. 33 – Comparecendo no âmbito da unidade COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, do INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA uma das partes acompanhada de advogado ou defensor público, o mediador suspenderá o procedimento, até que todas estejam devidamente assistidas.

Art. 34 – No âmbito da unidade COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, do INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA consideram-se mediação a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia. 

Art. 35 – No âmbito da unidade COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, do INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA a mediação será meio de solução de controvérsias entre particulares e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública. 

Art. 36 – No âmbito da unidade COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, do INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA a mediação como meio de solução de controvérsias entre particulares, deve observar sob pena de extinção, os seguintes princípios e diretrizes:

§ 1o - A mediação no âmbito do INESPEC-CJC deve seguir os seguintes princípios:

I - imparcialidade do mediador;

II - isonomia entre as partes;

III - oralidade;

IV - informalidade;

V - autonomia da vontade das partes;

VI - busca do consenso;

VII - confidencialidade;

VIII - boa-fé.

§ 2o - As partes procurando a CJC-INESPEC, e existindo previsão contratual de cláusula de mediação, as partes serão convidadas mediante Ofício Convite para comparecer à primeira reunião de mediação.

§ 3o - A parte convidada não é obrigada a comparecer para compor pólo no procedimento de mediação.

§ 4o - As partes podem compor procedimento de mediação em conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação, porém a mediação pode versar sobre todo o conflito ou parte dele.

§ 5o - Na hipótese do parágrafo quarto, o consenso das partes envolvendo direitos indisponíveis, mas transigíveis, deve ser homologado em juízo, porem exigida a oitiva do Ministério Público (Artigo 2º, § 2º da Lei Federal nº 13.140, de 26 de junho de 2015).

§ 6o - Aplicam-se ao mediador as mesmas hipóteses legais de impedimento e suspeição do juiz (Artigo 5º, da Lei Federal nº 13.140, de 26 de junho de 2015).

Art. 37 – No âmbito da unidade COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, do INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA, e para os fins previstos nos artigos 11, 12, § 1º, § 2º, e 13 da Lei Federal nº 13.140, de 26 de junho de 2015, a Diretoria Geral deve promover inscrição de seus mediadores no cadastro de mediadores judiciais junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

Art. 38 – A exigência prevista no artigo anterior se impõe no âmbito da unidade COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, do INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA, e para os fins de remuneração devida aos mediadores, quando investidos de mediadores judiciais ou extrajudiciais (Artigos 11, 12, § 1º, § 2º, e 13 da Lei Federal nº 13.140, de 26 de junho de 2015).

Art. 39 – No âmbito da unidade COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, do INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA, e para os fins de remuneração devida aos mediadores, quando investidos de mediadores, judiciais ou extrajudiciais, à custa serão bancadas pela partes interessadas, sendo que à custa serão proporcionais as fixadas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (Artigos 11, 12, § 1º, § 2º, e 13 da Lei Federal nº 13.140, de 26 de junho de 2015).

Art. 40 – No âmbito da unidade COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, do INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA poderão atuar como mediador a pessoa capaz, graduada há pelo menos dois anos em curso de ensino superior de instituição reconhecida pelo Ministério da Educação e que tenha capacitação ou, observados os requisitos mínimos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça (Lei Federal nº 13.140, de 26 de junho de 2015).

Art. 41 – No âmbito da unidade COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, do INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA o Regimento Geral do INESPEC e os Regimentos Específicos disciplinarão os Procedimentos de Mediação no âmbito da CJC-INESPEC.

Art. 42 – Ainda que haja processo arbitral ou judicial em curso, as partes poderão submeter-se à mediação, hipótese em que requererão ao juiz ou árbitro a suspensão do processo por prazo suficiente para a solução consensual do litígio.

Art. 43 – Considera-se instituída a mediação na data para a qual for marcada a primeira reunião de mediação.

Art. 44 – Existindo uma previsão contratual de mediação esta deverá conter, no mínimo: 

I - prazo mínimo e máximo para a realização da primeira reunião de mediação, contado a partir da data de recebimento do convite;

II - local da primeira reunião de mediação;

III - critérios de escolha do mediador ou equipe de mediação;

IV - penalidade em caso de não comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação.

Art. 45 – A CJC-INESPEC se constitui em instituição prestadora de serviços de mediação, e deve preservar critérios claros para a escolha do mediador e realização da primeira reunião de mediação, e não havendo previsão contratual completa, deverão ser observados os seguintes critérios para a realização da primeira reunião de mediação:

I - prazo mínimo de dez dias úteis e prazo máximo de três meses, contados a partir do recebimento do convite;

II - local adequado a uma reunião que possa envolver informações confidenciais;

III - lista de cinco nomes, informações de contato e referências profissionais de mediadores capacitados; a parte convidada poderá escolher, expressamente, qualquer um dos cinco mediadores e, caso a parte convidada não se manifeste, considerar-se-á aceito o primeiro nome da lista;

IV - o não comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação acarretará a assunção por parte desta de cinquenta por cento das custas e honorárias sucumbências caso venha a ser vencedora em procedimento arbitral ou judicial posterior, que envolva o escopo da mediação para a qual foi convidada.

Art. 46 – Nos litígios decorrentes de contratos comerciais ou societários que não contenham cláusula de mediação, o INESPEC-CJC DEVE taxas de mediação extrajudicial por seus serviços caso as partes decidam assinar o termo inicial de mediação e permanecer, voluntariamente, no procedimento de mediação.

Art. 47 – No âmbito da unidade COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, do INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA toda e qualquer informação relativa ao procedimento de mediação será confidencial em relação a terceiros, não podendo ser revelada sequer em processo arbitral ou judicial salvo se as partes expressamente decidirem de forma diversa ou quando sua divulgação for exigida por lei ou necessária para cumprimento de acordo obtido pela mediação.

§ 1o O dever de confidencialidade aplica-se ao mediador, às partes, a seus prepostos, advogados, assessores técnicos e a outras pessoas de sua confiança que tenham, direta ou indiretamente, participados do procedimento de mediação, alcançando:

I - declaração, opinião, sugestão, promessa ou proposta formulada por uma parte à outra na busca de entendimento para o conflito;

II - reconhecimento de fato por qualquer das partes no curso do procedimento de mediação;

III - manifestação de aceitação de proposta de acordo apresentada pelo mediador;

IV - documento preparado unicamente para os fins do procedimento de mediação.

§ 2o Não está abrigada pela regra de confidencialidade a informação relativa à ocorrência de crime de ação pública.

§ 3o A regra da confidencialidade não afasta o dever de as pessoas discriminadas no caput prestarem informações à administração tributária após o termo final da mediação, aplicando-se aos seus servidores a obrigação de manterem sigilo das informações compartilhadas nos termos do art. 198 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.

Art. 48 – Será confidencial a informação prestada por uma parte em sessão privada, não podendo o mediador revelá-la às demais, exceto se expressamente autorizado.

Art. 49 – No âmbito da unidade COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, do INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA os servidores e empregados vinculados a CJC-INESPEC que participarem do processo de composição extrajudicial do conflito, somente poderão ser responsabilizados civil, administrativa ou criminalmente quando, mediante dolo ou fraude, receberem qualquer vantagem patrimonial indevida, permitirem ou facilitarem sua recepção por terceiro, ou para tal concorrerem, SEM PRÉVIO AJUSTE LEGAL ASSINADO PELAS PARTES INTERESSADAS.

Art. 50.  COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, do INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA devem desenvolver gestões para compor o banco de dados da Escola Nacional de Mediação e Conciliação, no âmbito do Ministério da Justiça do Governo Federal.

 Art. 51.  COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, do INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA devem desenvolver gestões para alcançar boas práticas em mediação, bem como manter relação de mediadores e de instituições de mediação. 

Art. 52.  COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, do INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA devem desenvolver gestões para alcançar, às outras formas consensuais de resolução de conflitos, tais como mediações comunitárias e escolares, e àquelas levadas a efeito nas serventias extrajudiciais, desde que no âmbito de suas competências.

Art. 53.  COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, do INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA devem criar câmaras especializadas para a resolução de conflitos entre particulares, que versem sobre atividades especializadas.

 Art. 54.  No âmbito da unidade COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, do INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA a mediação poderá ser feita pela internet ou por outro meio de comunicação que permita a transação à distância, desde que as partes estejam de acordo.

Art. 55.  No âmbito da unidade COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, do INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA poderão existir de forma facultada à parte domiciliada no exterior submeter-se à mediação segundo as regras estabelecidas pela CJC-INESPEC e em particular a Lei Federal nº 13.140, de 26 de junho de 2015, texto publicado no DOU de 29.6.2015.

Art. 56 – No âmbito da unidade COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, do INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA aos necessitados serão asseguradas a gratuidade da mediação, aplicando no que couber a inteligência do artigo 4º, § 1º, § 2º e artigo 5o da Lei Federal nº 13.140, de 26 de junho de 2015, texto publicado no DOU de 29.6.2015.

 

 

 

 

 

CAPÍTULO V

PROJETOS DENTRO DOS OBJETIVOS DO INESPEC

Art. 57 – O objetivo específico do INSTITUTO INESPEC é ser mantenedor de unidades e projetos sociais difusos nos seguimentos:

I – Assistência Social;

II - Saúde;

III – Trabalho;

IV - Educação;

V - Cultura;

VI - Direitos da Cidadania;

VII – Gestão Ambiental;

VIII – Comunicações;

IX - Desporto e Lazer.

§ 1. Os eixos dos projetos no âmbito do INSTITUTO INESPEC seguem às seguintes diretrizes:

I – Assistência Social.

1 – Assistência ao Idoso.

2 – Assistência aos Portadores de deficiência:

a) Mental;

b) Física;

c) Intelectual.

3 – Assistência a Criança e ao Adolescente.

II - Saúde.

1 – Atenção Médica Social primária.

2 – Assistência Médica Ambulatorial não emergencial nem de caráter de urgência complexa.

3 – Educação em medicina social preventiva.

4 – Educação fitoterápica não invasiva.

5 – Prevenção e atenção à saúde primária preventiva.

6 - Manutenção administrativa ou e gestão de unidades médico-hospitalar.

III – Trabalho.

1 – Formação profissional para o trabalho.

2 – Formação profissional especializada continuada.

3 – Qualificação para o trabalho.

IV - Educação.

1 – Ensino:

a) Fundamental;

b) Médio;

c) Profissional;

d) Superior;

e) Infantil;

f) Educação Especial;

g) Educação Básica para contribuição da erradicação do analfabetismo na sua área territorial de atuação, enquanto projeto.

V - Cultura.

1 – Difusão da Cultura Musical diversificada.

2 – Difusão da Cultura Artística Popular.

3 – Difusão da Cultura Musical, Artística em áudio visual.

4 – Museologia.

VI - Direitos da Cidadania.

1 – Justiça Arbitral (Art. 18 da Lei Federal Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem).

2 – Educação e civismo para o exercício da cidadania plena.

3 – Cultura de Paz.

4 – Arbitragem, Mediação e conciliação.

VII – Gestão Ambiental.

1 – Educação ambiental em formação continuada.

2 – Práticas para o exercício da conscientização da preservação global do ecossistema.

3 – Práticas de atividades para o desenvolvimento da agricultura familiar.

VIII – Comunicações.

1 – Rádio Comunitária Internacional via WEB.

2 – Rádio Comunitária FM.

3 – Rádio Educativa FM ou AM

4 – Televisão Virtual via WEB.

5 – Televisão Educativa Aberta – VHS/UHF.

IX - Desporto e Lazer.

1 – Grupo de apoio a educação esportiva com envolvimento de crianças e adolescente em risco de segurança social.

2 – Formação de movimentos de escoteiros com visão de integração social de crianças e adolescentes em risco de segurança social.

§ 2. O Objetivando atingir as suas finalidades, o INSTITUTO INESPEC poderá:

I- celebrar convênios, acordos ou outros instrumentos jurídicos com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacional ou internacional, cujos objetivos sejam compatíveis com as finalidades do INESPEC;

II- realizar programas educacionais comunitários;

III - conceder bolsas de estudo e ajuda de custo para o aperfeiçoamento de especialistas devotados à geração e difusão de conhecimentos úteis ao processo de desenvolvimento das artes, ciências e letras;

IV - conceder prêmios de estímulo a pessoas que tenham contribuído de maneira notória, para o desenvolvimento da arte no país;

§ 3º – O INSTITUTO INESPEC dedicar-se-á exclusivamente às atividades descritas no presente estatuto, por intermédio da execução direta de seus projetos, programas e planos de ação, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros; ou à prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuam em áreas afins.

Art. 58 – Os serviços de saúde ou de educação a que a entidade se dedique serão prestados com recursos próprios, ou de terceiros mediante convênios, com SUS ou outras entidades credenciadas.

Art. 59 – No desenvolvimento de suas atividades, o INSTITUTO INESPEC obedecerá aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da transparência, da publicidade, da economicidade, da razoabilidade e da eficiência e não fará qualquer discriminação de raça, cor, gênero ou religião.

Art. 60 – O INSTITUTO INESPEC adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção de forma individual ou coletiva de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios.

Art. 61 – O INSTITUTO INESPEC adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes para instituir o Contrato de Gestão como o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade INESPEC, enquanto organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 1o. da LEI FEDERAL Nº 9.637, DE 15 DE  MAIO DE 1998, que dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais.

Art. 62 – O contrato de gestão, elaborado de comum acordo entre o órgão ou entidade supervisora e a organização social, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da organização social.

Art. 63 – O contrato de gestão deve ser submetido, após aprovação pelo Conselho de Administração da entidade, ao Ministro de Estado ou autoridade supervisora da área correspondente à atividade fomentada.

Art. 64 – Quando houver perspectiva de convênio com o Governo Federal, Estadual e Municipal, objetivando ações nos termos da Lei Federal

Art. 65 – Será instituído formalmente na estrutura do INESPEC o Conselho de Administração que terá a incumbência de agir para os fins a que se refere o artigo anterior, no âmbito do INSTITUTO INESPEC.

Art. 66 – Na elaboração do contrato de gestão, devem ser observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e, também, os seguintes preceitos:

I - especificação do programa de trabalho proposto pela organização social, à estipulação das metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade;

II - a estipulação dos limites e critérios para despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregadas das organizações sociais, no exercício de suas funções.

Parágrafo único. Na elaboração dos contratos as autoridades supervisoras da área de atuação da entidade devem definir as demais cláusulas dos contratos de gestão de que sejam signatários.

CAPÍTULO VI

Conselho de Administração Pública do INESPEC.

Art. 66 – Quando o INESPEC for declarado ORGANIZAÇÃO SOCIAL, pelo Poder Público Federal, Estadual ou Municipal dentro do território geopolítico da aquisição de sua personalidade jurídica, deve no prazo não superior a 180 dias instituir o Conselho de Administração Pública do INESPEC.

Art. 67 – O Conselho de Administração Pública do INESPEC deve estar, além das diretrizes jurídico-administrativas inseridas nos artigos DO Capítulo V, organizado em observância, para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação como ORGANIZAÇÃO SOCIAL, nos seguintes critérios básicos:

I - ser composto por:

a) 20% (vinte por cento) de membros natos representantes do Poder Público, definidos neste estatuto;

b) 20% (vinte por cento) de membros natos representantes de entidades da sociedade civil, definidos neste estatuto;

c) 5% (cinco por cento), de membros eleitos dentre os membros ou associados ao INESPEC;

d) 10(dez por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do Conselho de Curadores do INESPEC, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral;

e) pode o Conselho de Curadores, nomear até 10% (dez por cento) de membros indicados ou eleitos na forma estabelecida por Resolução do Conselho do INESPEC;

II - os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho devem ter mandato de quatro anos, admitida uma recondução;

III - os representantes de entidades previstos nas alíneas "a" e "b" do inciso I devem corresponder a mais de 50% (cinqüenta por cento) do Conselho;

IV - o primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de dois anos, segundo critérios estabelecidos no estatuto;

V - o dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do conselho, sem direito a voto;

VI - o Conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, três vezes a cada ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo;

VII - os conselheiros não devem receber remuneração pelos serviços que, nesta condição, prestarem à organização social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participem;

VIII - os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria da entidade devem renunciar ao assumirem funções executivas.

Art. 68 – Quando no exercício e para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, devem ser atribuições privativas do Conselho de Administração do INESPEC dentre outras:

I - fixar o âmbito de atuação da entidade, para consecução do seu objeto;

II - aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade;

III - aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos;

IV - designar e dispensar os membros da diretoria executiva de projetos que venha a ser por este Conselho nomeado;

V - fixar a remuneração dos membros da diretoria executiva de projetos;

VI - aprovar e dispor sobre a alteração dos estatutos e a extinção da entidade por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros quando estiverem em pauta os interesses coletivos financiados com recursos públicos de parcerias entre os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, no âmbito da União, Estados e Municípios;

VII - aprovar o regimento interno da diretoria executiva de projetos, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, forma de gerenciamento, os cargos e respectivas competências;

VIII - aprovar por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de obras, serviços, compras e alienações e o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade que sejam de competência da diretoria executiva de projetos;

IX - aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do contrato de gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela diretoria de diretoria executiva de projetos;

X - fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com o auxílio de auditoria externa.

CAPÍTULO VII

Diretoria Executiva de Projetos – DEP e o Fomento às Atividades Sociais no INESPEC

Art. 69 – Estando formalmente qualificado como organização social o INESPEC empós implantação do Conselho de Administração Pública deve regulamentar e implantar a Diretoria Executiva de Projetos – DEP com fins de promover o Fomento às Atividades Sociais nos termos deste estatuto.

Art. 70 – Estando formalmente qualificado como organização social o INESPEC se torna entidade de interesse social, é já é de utilidade pública, para todos os efeitos legais.

Art. 71 – O INESPEC como organização social poderá ter para o seu Tesouro, destinação de recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão em uma das ações previstas neste estatuto.

§ 1o Ao INESPEC nas hipóteses da previsão legal, Seção V, artigos Art. 11; Art. 12; § 1º, § 2º, § 3º; Art. 13, Parágrafo único; Art. 14; § 1º, § 2º, § 3º; Art. 15 da Lei Federal Nº 9.637, DE 15 DE MAIO DE 1998 - Texto publicado no DOU de 18.5.1998 e retificado no DOU 25.5.1998, lhe pode ser assegurado os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão.

§ 2o Ao INESPEC nas hipóteses da previsão legal, poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio do contrato de gestão parcela de recursos para compensar desligamento de servidor cedido, desde que haja justificativa expressa da necessidade pela organização social.

§ 3o Os bens de que trata nas hipóteses da previsão legal, será destinada ao INESPEC, com opção de dispensação de licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa do contrato de gestão.

Art. 72 – Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser permutados por outros de igual ou maior valor, condicionado a que os novos bens integrem o patrimônio da União.

Parágrafo único. A permuta de que trata este artigo dependerá de prévia avaliação do bem e expressa autorização do Poder Público.

Art. 73 – Ao INESPEC nas hipóteses da previsão legal, pode solicitar e ao Poder Executivo é facultada a cessão especial de servidor para as organizações sociais, com ônus para a origem.

§ 1o Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela organização social.

§ 2o Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por organização social a servidor cedido com recursos provenientes do contrato de gestão, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção e assessoria.

§ 3o O servidor cedido perceberá as vantagens do cargo a que fizer juz no órgão de origem, quando ocupante de cargo de primeiro ou de segundo escalão na organização social.

Art. 74 – Ao INESPEC nas hipóteses da previsão legal, Seção V, artigos Art. 11; Art. 12; § 1º, § 2º, § 3º; Art. 13, Parágrafo único; Art. 14; § 1º, § 2º, § 3º; Art. 15 da Lei Federal Nº 9.637, DE 15 DE MAIO DE 1998 - Texto publicado no DOU de 18.5.1998 e retificado no DOU 25.5.1998, quando couber a ele se estende, no âmbito da União, as prerrogativas, enquanto entidade qualificada como organização social, incluindo aos Estados, Distrito Federal e Municípios, desde que nos termos da lei houver reciprocidade e desde que a legislação local não contrarie os preceitos da Lei e a legislação específica de âmbito federal.

CAPÍTULO XII

DA REDE DE RÁDIO E JORNAL  VIRTUAL DO INESPEC

Art. 75 – O INESPEC se propõe, sem finalidade lucrativa, através da REDE DE RÁDIO TELEVISÃO E JORNAL VIRTUAL produzirem e veiculares programas de rádio e televisão com objetivos exclusivamente educacionais, culturais, jornalísticos e de pesquisa.

§ 1°- Em sua finalidade educativa e cultural, o INESPEC se propõe contribuir para a melhoria do ensino e da cultura em todos os níveis.

§ 2°- No desempenho de seus objetivos, o INESPEC através da REDE DE RÁDIO E JORNAL VIRTUAL compete:

I – divulgar programas e informativos de interesse educativo, científico e cultural;

II – promover, interna e externamente, as potencialidades científicas, artístico-culturais e esportivas das instituições de ensino e de cultura EM DIVERSAS COMUNIDADES ASSOCIADAS A rede;

III – promover e divulgar os eventos de interesse das instituições de ensino e artístico-cultural da cidade e da região;

IV – propiciar estágios práticos e alunos das instituições de ensino da cidade e da região;

V – produzir, comprar, alugar ou permutar programas educativos, científicos, culturais e artísticos, visando à melhoria da educação e da cultural;

VI – editar obras relativas às ciências humanas, às letras e às artes e outras de cunho educacional e cultural;

VII – patrocinar exposições, festivais de arte, espetáculos teatrais, de dança e de música e atividades congêneres;

VIII – incentivar a pesquisa no campo das artes, da cultura e da educação;

IX - manter na grade da programação programas ou módulos jornalísticos de utilidade pública e prestação de serviços, dentro dos critérios da ética e da legalidade, garantindo a democratização da informação em todos os níveis.

Art. 76 – O INESPEC manterá uma Rádio Educativa FM que funcionará empós autorização do Governo Federal, e se agrega a estrutura administrativa da Diretoria Geral da REDE VIRTUAL DO INSTITUTO nos termos de seu regimento especifico e das diretrizes deste estatuto.

Os serviços autorizados, licenciados, concedidos ou permitidos pela União ao INESPEC não poderão ser objeto de transferência, cessão, locação ou alienação.

Art. 74 – O INESPEC  está sujeito às normas relativas aos serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens.

Art. 75 – Para a Rádio Educativa FM, o INESPEC  autoriza através do Conselho de Curadores a criação de um quadro geral de pessoal próprio regido pela legislação trabalhista e disposições contidas no regulamento de pessoal própria da emissora.

Parágrafo único – Poderão prestar serviços ao INESPEC, mediante convênio, servidores cedidos por órgãos e entidades da Administração Privada ou Pública observando as diretrizes legais, e previamente aprovado.

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