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INSS Agendamento.

Srs Assessores da Comissão.

Esta página não é oficial do INSS. Porém, observem as informações aqui contidas para repassar para os associados assistidos pelo INESPEC CJC.

O agendamento tem por finalidade viabilizar um atendimento mais cômodo e resolutivo para você, além de permitir às agências do INSS se planejarem para o atendimento de acordo com a força de trabalho de cada unidade. O agendamento é um protocolo válido e garante todos os seus direitos. Depois de agendar, lembre-se de conferir, na página do próprio serviço, a documentação que você deve levar no dia do seu atendimento.

Em alguns casos é possível requerer pensão por mortesalário-maternidade pela Internet e enviar seus documentos pelos correios.

Pensão por morte

Publicado: 14/11/2012 10:26
Última modificação: 02/12/2016 09:25

A pensão por morte é um benefício pago aos dependentes do segurado do INSS que vier a falecer ou, em caso de desaparecimento, tiver sua morte presumida declarada judicialmente.

Se o falecido já recebia algum benefício do INSS, é possível fazer o pedido pela Internet e enviar os documentos necessários pelos Correios. Esta forma de pedir é simples, rápida e fácil.

Pedir pela Internet (só para beneficiários)        Agendar

 

Principais requisitos

Para ter direito ao benefício, é necessário comprovar os seguintes requisitos:

  • Que o falecido possuísse qualidade de segurado do INSS na data do óbito;

  • A duração do benefício pode variar conforme a quantidade de contribuições do falecido, além de outros fatores. Veja item “duração do benefício“, nesta mesma página.

 

Documentos necessários

Para ser atendido nas agências do INSS, é necessário apresentar um documento de identificação com foto e o número do CPF.

Para este tipo de benefício, é obrigatório a apresentação da certidão de óbito e o documento de identificação do falecido.

Para o dependente que vai requerer o benefício, consulte a página Dependentes – critérios e documentos para comprovação.

Se houver necessidade, consulte também a página de documentos para comprovação de tempo de contribuição.

Em caso de morte por acidente de trabalho consulte a página sobre Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT.

 

Duração do benefício

A pensão por morte tem duração máxima variável, conforme a idade e o tipo do beneficiário.

Para o(a) cônjuge, o(a) companheiro(a), o(a) cônjuge divorciado(a) ou separado(a) judicialmente ou de fato que recebia pensão alimentícia:
  • Duração de 4 meses a contar da data do óbito:

    • Se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha realizado 18 contribuições mensais à Previdência ou;

    • Se o casamento ou união estável se iniciou em menos de 2 anos antes do falecimento do segurado;

  • Duração variável conforme a tabela abaixo:

    • Se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 contribuições mensais pelo segurado e pelo menos 2 anos após o início do casamento ou da união estável; ou

    • Se o óbito decorrer de acidente de qualquer natureza, independentemente da quantidade de contribuições e tempo de casamento/união estável.

Idade do dependente na data do óbitoDuração máxima do benefício ou cota

menos de 21 (vinte e um) anos3 (três) anos

entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos6 (seis) anos

entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos10 (dez) anos

entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos15 (quinze) anos

entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos20 (vinte) anos

a partir de 44 (quarenta e quatro) anosVitalicio

 

Para o cônjuge inválido ou com deficiência:
  • O benefício será devido enquanto durar a deficiência ou invalidez, respeitando-se os prazos mínimos descritos na tabela acima.

Para os filhos, equiparados ou irmãos do falecido (desde que comprovem o direito):
  • O benefício é devido até os 21 (vinte e um) anos de idade, salvo em caso de invalidez ou deficiência.

 

Outras informações

  • Caso não possa comparecer à agência do INSS pessoalmente, o cidadão poderá nomear um procurador para fazer o requerimento em seu lugar.

  • O agendamentos para requerentes menores de 16 anos de idade devem ser feitos pela Central de Atendimento 135.

  • Se segurado não deixar dependentes menores ou incapazes, o resíduo de valor correspondente entre o início do mês e a data do óbito será pago aos herdeiros mediante apresentação de alvará judicial.

  • A Pensão por morte de companheiro ou cônjuge poderá ser acumulada com a Pensão por morte de filho.

  • O dependente condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado na morte do segurado (com o devido trânsito em julgado), não terá direito à Pensão por morte, a partir da data da entrada em vigor da Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015.

 

Ficou alguma dúvida?

Em caso de dúvidas, ligue para a Central de Atendimento do INSS pelo telefone 135.

O serviço está disponível de segunda a sábado, das 7h às 22h (horário de Brasília).

 

Assuntos relacionados

  • Acumulação de benefícios

  • Valor da pensão por morte e auxílio-reclusão

  • Dependentes

  • Publicado: 14/11/2012 15:43
    Última modificação: 14/09/2015 17:24

  • O que é?

  • Todo e qualquer cidadão que, em relação ao segurado do INSS se enquadre em um dos dois critérios básicos de dependência (econômica ou condição familiar), será considerado “dependente” e poderá ser inscrito para fins de recebimento de benefícios ou pagamento de resíduos.

  •  

  • Classificação

  • A legislação em vigor enumera os dependentes de segurado do INSS em ordem de prioridade conforme as 3 classes abaixo:

  • o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

  • os pais;

  • o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.

  •  

  • Observações

  • O enteado e o menor tutelado serão equiparados a filho mediante declaração do cidadão segurado do INSS e desde que seja comprovada a dependência econômica através de documentos.

  • Será considerada companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou com a segurada do INSS, sendo esta configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre ambos, estabelecida com intenção de constituição de família.

  • Conforme Portaria MPS nº 513, de 09 de dezembro de 2010, o companheiro ou a companheira do mesmo sexo também integra o rol dos dependentes e, desde que comprovada a união estável, concorre em igualdade com os demais dependentes preferenciais.

  • O cônjuge separado de fato, divorciado ou separado judicialmente terá direito ao benefício desde que beneficiário de pensão alimentícia, mesmo que este benefício já tenha sido requerido e concedido à companheira ou ao companheiro.

  •  

  • Documentos

  • Para identificação de qualquer dos dependentes acima de 16 anos, será necessária a apresentação do documento de identificação com foto e o CPF.

  • Para os menores de 16 anos e desde que não seja o titular do requerimento de benefício, a apresentação do documento de identificação e do CPF será opcional.

  • Será necessária ainda, a apresentação dos seguintes documentos conforme o caso:

  •  

  • Cônjuge/filhos

  • certidão de casamento/nascimento

  •  

  • Companheiro (a)

  • certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio ou de certidão óbito, se for o caso (para os casos em que um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados)

  • Comprovação de união estável (consulte seção abaixo)

  •  

  • Equiparado a filho

  • Certidão judicial de tutela (para o menor tutelado) ou,

  • Certidão de nascimento (para o enteado) e a certidão de casamento do segurado ou provas de união estável entre o(a) segurado(a) e o(a) genitor(a) do enteado, e

  • Declaração de não emancipação, e

  • Comprovação de dependência econômica do tutelado ou enteado (consulte seção abaixo)

  •  

  • Pais

  • Certidão de nascimento do segurado que deu origem ao benefício (instituidor)

  • Declaração de inexistência de dependentes preferenciais

  • Comprovação de dependência econômica (consulte seção abaixo)

  •  

  • Irmãos

  • Certidão de nascimento

  • Declaração de inexistência de dependentes preferenciais

  • Comprovação de dependência econômica (consulte seção abaixo)

  •  

  • Dependência econômica ou união estável

  • Os dependentes que foram listados na classe 1 não precisarão comprovar dependência econômica uma vez que a legislação coloca esta condição como presumida.

  • Já os demais dependentes listados nas classes seguintes, bem como o enteado e o menor tutelado, têm a obrigatoriedade desta comprovação e poderão fazê-la com a apresentação de no mínimo 3 dos seguintes documentos:

  • Certidão de nascimento de filho havido em comum;

  • Certidão de casamento Religioso;

  • Declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;

  • Disposições testamentárias;

  • Declaração especial feita perante tabelião (escritura pública declaratória de dependência econômica);

  • Prova de mesmo domicílio;

  • Prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

  • Procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

  • Conta bancária conjunta;

  • Registro em associação de qualquer natureza onde conste o interessado como dependente do segurado;

  • Anotação constante de ficha ou Livro de Registro de empregados;

  • Apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;

  • Ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste o segurado como responsável;

  • Escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do dependente;

  • Declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos;

  • Quaisquer outros documentos que possam levar à convicção do fato a comprovar.

  • Na impossibilidade de serem apresentados 3 dos documentos listados, mas desde que haja pelo menos 1 (um) documento consistente, o requerente do benefício poderá solicitar o procedimento de Justificação Administrativa para fins de comprovação.

  •  

  • Restrições

  • Nos requerimentos de benefício do INSS, a existência de um único dependente de qualquer das 3 classes automaticamente excluirá o direito de serem considerados dependentes aqueles que pertencerem às classes seguintes.

  • Importante observar ainda que, o filho, o enteado ou o irmão inválido maior de 21 anos somente serão considerados dependentes do cidadão se ficar comprovado pela avaliação médico-pericial do INSS que:

  • a incapacidade para o trabalho é total e permanente;

  • a invalidez é anterior à eventual causa de emancipação civil ou anterior à data em que completou 21 anos;

  • a invalidez manteve-se de forma ininterrupta até o preenchimento de todos os requisitos de elegibilidade ao benefício;

  • a invalidez seja anterior ou simultânea ao óbito do segurado.

  •  

  • Perda da condição de Dependente

  • Todos aqueles que foram listados nas classes de dependentes poderão perder esta condição devido a alguns fatores.

  • A perda poderá se dar da seguinte maneira:

  • para o cônjuge

  • pela separação judicial ou o divórcio, desde que não receba pensão alimentícia;

  • pela anulação do casamento;

  • pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado.

  •  

  • para a companheira ou o companheiro

  • inclusive do mesmo sexo, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, desde que não receba pensão alimentícia.

  •  

  • para o filho, a pessoa a ele equiparada, ou o irmão, de qualquer condição

  • ao completarem 21 (vinte e um) anos de idade, exceto se tiverem deficiência intelectual ou mental que os tornem absoluta ou relativamente incapazes, assim declarados judicialmente, ou inválidos, desde que a invalidez ou a deficiência intelectual ou mental tenha ocorrido antes:

  • de completarem 21 (vinte e um) anos de idade;

  • do casamento;

  • do início do exercício de emprego público efetivo;

  • da constituição de estabelecimento civil ou comercial ou da existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria; ou

  • da concessão de emancipação, pelos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos.

  •  

  • pela adoção

  • para o filho adotado que receba pensão por morte dos pais biológicos, observando que a adoção produz efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença que a concede. No entanto, esta regra não será aplicada quando o cônjuge ou companheiro adota o filho do outro;

  •  

  • para os dependentes em geral

  • pela cessação da invalidez; ou
    pelo falecimento.

  •  

  • Ficou alguma dúvida?

  • Em caso de dúvidas, ligue para a Central de Atendimento do INSS pelo telefone 135.

  • O serviço está disponível de segunda a sábado, das 7h às 22h (horário de Brasília).

  • O atendimento da Previdência Social é simples, gratuito e dispensa intermediários.

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