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PROPOSTA DE TEXTO AO ESTATUTO 2017, DESPACHO. 28888/2017 de 27 de fevereiro de 2017.

Analisando o expediente as folhas 38 observam-se uma proposta de adaptação de texto e capítulo ao projeto do Estatuto INESPEC 2017.

ESTATUTO DO INESPEC

PROPOSTA DE TEXTO

EMENDA 14712.47/2017

Professor César Augusto Venâncio da Silva

O estatuto passa a ter no início a seguinte estrutura:

CAPÍTULO I

DO INSTITUTO

Art.1º – O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, é uma entidade declarada de utilidade pública na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, por força da Lei Municipal de Fortaleza, nº 10.162, de 27 de fevereiro de 2014, publicada no DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, ANO LXI FORTALEZA, 24 DE MARÇO DE 2014 Nº 15.245, PODER EXECUTIVO - GABINETE DO PREFEITO.

Art.2º – O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, é uma entidade de direito privado, de caráter cultura, social, recreativo e associativo, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ 08.928.223/0001-25, que objetiva o seu reconhecimento como organização social, nos termos da Lei Federal nº 9.637, de 15 de maio de 1998(Dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais), cujas atividades são dirigidas ao ensino, à extensão da propagação prática das ações de conhecimento técnico cientifico e social, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, educação, saúde, cultura, trabalho, lazer, desportos, proteção e preservação do meio ambiente, atendendo a sociedade civil através de ações de prestação de serviço público delegado, nos termos da legislação vigente.

§ 1º. A instituição será também designada pela sigla INESPEC que representa integralmente a denominação: Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura.

§ 2º. O INESPEC terá duração de existência jurídica e de fato por tempo indeterminado.

§ 3º. O Regimento Geral do Instituto INESPEC disciplina os procedimentos administrativos e funcionais das unidades filiadas, afiliadas e agregadas.

§ 4º. O nome da pessoa jurídica INESPEC não pode ser empregado para propaganda comercial, por outrem, incluindo em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória, E PARA QUAISQUER FINS DEVE TER AUTORIZAÇÃO POR ESCRITA da Diretoria Geral do instituto (Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, artigos 17 e 18).

§ 5º. O INESPEC é uma pessoa jurídica de direito privado (Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, artigo Art. 44, I).

§ 6º. Aplicam-se ao INESPEC as disposições do Livro II da Parte Especial da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

§ 7º. Para fins deste estatuto entende-se como Organização social (OS) a qualificação, e a outorga futura deste título pelo Poder Público objetivando desenvolver projetos de interesse público com dotação orçamentária, benefícios fiscais e outros previstos na lei, por parte do poder público, para a realização dos objetivos do instituto INESPEC que serão necessariamente de interesse da comunidade em geral em qualquer parte do território da República Federativa do Brasil.

§ 8º. – O INSTITUTO INESPEC pode constituir escritórios de representação em outras cidades e unidades da federação, com atuação em qualquer parte do território nacional, sendo que, quando exercer função pública delegada em face do que dispõe a LEI FEDERAL Nº 9.637, DE 15 DE MAIO DE 1998(Conversão da MPv nº 1.648-7, de 1998 - Dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais, a criação do Programa Nacional de Publicização...), deve dar ciência ao órgão do Ministério Público da sede e da cidade onde instala o escritório ou sua representação institucional.

§ 9º. – O INESPEC, em 2017, atinge sua primeira década de existência, estando dentro dos critérios estabelecidos para os fins previstos na Lei Federal nº 11.448, de 2007.

§ 10. – Considera-se serviço voluntário, para os fins da Lei, a atividade não remunerada prestada por pessoa física a instituição INESPEC, dentro dos programas de fins não lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa (Lei Federal nº 13.297, de 2016).

§ 11. – O serviço voluntário prestado por pessoa física a instituição INESPEC, dentro dos programas de fins não lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim.

§ 12. – Obrigatoriamente a pessoa física que preste serviço a instituição INESPEC, dentro dos programas de fins não lucrativos, deve voluntariamente assinar o termo de “serviço voluntário - termo de adesão entre a entidade INESPEC, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.

§ 13. – O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias, competindo a Direção Geral do INESPEC, aprovar as despesas a serem ressarcidas, que  deverão estar expressamente autorizadas pelo prestador do serviço voluntário.

§ 14. – Não estando de acordo com o ressarcimento ou dele divergir, o prestador do serviço voluntário não pode desempenhar as atividades voluntárias, competindo a Direção Geral do INESPEC, indeferir em despacho motivado a decisão do prestador do serviço voluntário.

§ 15. – Os árbitros, mediadores e conciliadores da COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA do INESPEC serão considerados prestadores do serviço voluntário, e seus honorários serão pagos com fins de ressarci pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias, competindo a Direção Geral do INESPEC, aprovar as despesas a serem ressarcidas, que  deverão estar expressamente autorizadas pelo prestador do serviço voluntário.

§ 16. – No âmbito o INESPEC, em relação ao serviço voluntário aplicar-se-á as normas da Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998(Dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências. Texto publicado no DOU de 19.2.1998).

Art. 3º – A nomeação de representantes do INESPEC em qualquer instância da administração, no país Brasil, ou no exterior, depende de prévia autorização de competência originária do Diretor Geral do INESPEC, após processo administrativo interno de nomeação.

Art. 4º – Entre as finalidades institucionais do INESPEC, encontra-se a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, em observância as diretrizes da Lei Federal nº 13.004, de 2014.

Art. 5º – No desenvolvimento de suas ações institucionais, o Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, não fará qualquer discriminação de raça, cor, opção de comportamento sexual, sexo biológico ou religião.

Art. 6º – O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, terá um Regimento Geral a ser aprovado pela Direção Geral do INESPEC, que disciplinará a estrutura e o funcionamento da organização.

Parágrafo Único. O Regimento Geral será designado pela expressão “Lei orgânica do INESPEC”.

Art. 7º – A fim de fazer cumprir seus objetivos o Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, poderá organizar-se em quantas unidades ou órgãos se façam necessários para sua institucionalização, os quais se regerão pelo seu REGIMENTO SETORIAL e pelo REGIMENTO GERAL DO INESPEC.

Art. 8º - O ensino desenvolvido no INESPEC em qualquer nível terá sempre em vista o objetivo da pesquisa, do desenvolvimento das ciências, letras e artes e a formação de profissionais de nível diversos de acordo com seus programas autorizados, credenciados ou reconhecidos pelo Poder Público, nos termos da legislação em vigor.

Art. 9º - O INESPEC e suas unidades gozarão de autonomia didático-científica, disciplinar, administrativa e financeira, que será exercida na forma da legislação em vigor, do presente estatuto, do Regimento Geral e dos seus Regimentos Setoriais.

Art. 10 - Com exceção dos cursos de formação continuada ou formação para o trabalho em regime livre, o INESPEC não funcionará com a ministração de cursos regulamentados, sem o seu prévio cadastro, autorização e ou reconhecimento, dependendo do caso especifico, no órgão oficial de controle da educação e sua regulamentação.

Art. 11 - Nomeação de Diretores, Vice-Diretores e Secretários das unidades do INESPEC serão feitas pela Direção Geral, dentro dos autos de procedimento administrativo interno, a nomeação não será válida sem o prévio processo legal.

Art. 12 – A nomeação do Diretor Técnico da REDE VIRTUAL DE RÁDIO E TELEVISÃO INESPEC pode ser acumulada com o cargo de Diretor Geral do INESPEC, e suas atividades serão exercidas em carga mínima de 100 horas mês, e no máximo de 300 horas mês, desde que não seja incompatível com outras atividades internas da organização, e que conste no orçamento o pagamento de vantagens pecuniárias.

Art. 13 – A nomeação do Diretor da RÁDIO WEB INESPEC será feita pela Direção Geral do Instituto, e suas atividades serão exercidas em carga mínima de 100 horas mês, e no máximo de 300 horas mês, desde que não seja incompatível com outras atividades internas da organização, e que conste no orçamento o pagamento de vantagens pecuniárias.

Art. 14 – A nomeação do Diretor da TELEVISÃO VIRTUAL INESPEC REDE VIRTUAL será feita pela Direção Geral do Instituto, e suas atividades serão exercidas em carga mínima de 100 horas mês, e no máximo de 300 horas mês, desde que não seja incompatível com outras atividades internas da organização, e que conste no orçamento o pagamento de vantagens pecuniárias.

Art. 15 – As nomeações de Diretores a que se referem os artigos anteriores serão feitas pela Diretoria Geral, dentro dos autos de procedimento administrativo interno, a nomeação não será válida sem o prévio processo legal.

Art. 16 – A nomeação de Diretor e Vice-Diretor de unidades de ensino ou coordenação de ensino é privativa da Direção Geral, sempre observando o critério estabelecido neste diploma legal.

Art. 17 – Por força da Lei Municipal de Fortaleza, nº 10.162, de 27 de fevereiro de 2014, o Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura (INESPEC), fica declarado de utilidade pública.

§  Único- A lei municipal a que se refere o artigo encontra-se publicada no DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO - ANO LXI FORTALEZA, 24 DE MARÇO DE 2014, nº 15.245. PODER EXECUTIVO. GABINETE DO PREFEITO.

 

Aprovado em última deliberação: Data___/____/2017 DE_________/2017

Assinaturas:

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